- 1 -Estes espaços constituem espaços cujas caraterísticas pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveis usos da agro-pastorícia, a constituir base de suporte de actividades de âmbito pecuário.
- 2 -As condições de edificabilidade nestes espaços são as previstas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento.
Artigo 24.º — Espaços agro-pastoris
Vigente desde: 29/09/1995
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Em vigor desde 29/09/1995