- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas das aldeias com delimitação de zonas, com excepção das zonas antigas e das zonas de habitação consolidada, a considerar em função do uso de cada edificação, é o indicado no quadro n.º 2.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada é estabelecido no quadro n.º 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento.
QUADRO N.º 4
Edificabilidade, zonas das aldeias
(ver documento original)
Artigo 15.º — Lugares de estacionamento nas zonas das aldeias com delimitação de zonas
Vigente desde: 17/06/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/1997