- 1 -Os espaços a reservar destinam-se prioritariamente ao uso e ocupação pela indústria extractiva.
- 2 -Os espaços a salvaguardar poderão destinar-se a outros usos e ocupações desde que respeitem as regras do presente Regulamento e não inviabilizem o futuro aproveitamento do recurso.
- 3 -A exploração dos recursos geológicos será objecto de licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Sem prejuízo da legislação aplicável, define-se cautelarmente uma área de protecção mínima de 50 m a partir do limite das áreas de exploração, de que terá de fazer parte integrante da área total considerada para cada uma das unidades existentes ou a instalar.
- 5 -Excluem-se da obrigação mencionada no número anterior as áreas de protecção em unidades existentes que venham a conflituar com direitos adquiridos.
- 6 -Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverão ser criadas, entre a área a explorar e os espaços-canais e ou as áreas construídas adjacentes, faixas arbóreas de protecção.
- 7 -Como forma de garantir a protecção de pessoas e bens, as áreas destinadas à indústria extractiva devem ser eficazmente vedadas, utilizando para o efeito os materiais mais adequados por forma a conseguir-se uma correcta integração na paisagem.
- 8 -Nos espaços em que se tenha ou em que, no decorrer dos trabalhos de exploração, se venha a ter conhecimento da existência de vestígios arqueológicos deverá ser solicitado parecer à entidade tutelar com jurisdição na matéria no sentido da implementação de medidas de estudo e eventual protecção dos testemunhos detectados.
- 9 -Os concessionários dos espaços em actividade ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano a partir da data do licenciamento, um projecto de recuperação paisagística das áreas exploradas, a ser executado no prazo que lhe vier a ser fixado até ao máximo de dois anos após o termo da exploração.
- 10 -Os espaços na situação de abandonados ou de suspensão de exploração autorizada ou não autorizada terão de ser, após consideração caso a caso, objecto de recuperação paisagística.
Artigo 28.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997