- 1 -Nos espaços agrícolas pode ser autorizada a edificação nos termos previstos no quadro n.º 5 deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:
- a)Recuperação, para habitação ou turismo, de construções tradicionais existentes ou ampliação até ao máximo de 200 m2 de construção, incluindo anexos, sem alteração substancial das características arquitectónicas e dos materiais;
- b)Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que devidamente justificadas;
- c)Construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas, desde que a parcela em causa possua acesso por caminho público;
- d)Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas, privilegiando situações de agro-turismo e turismo rural;
- e)Equipamentos de interesse municipal, tais como cemitérios, capelas, campo de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, instalações de segurança e de protecção civil;
- f)Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços industriais, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município, reconhecido pela Câmara Municipal;
- g)Instalações pecuárias de regime intensivo.
- 2 -Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da RAN a edificabilidade prevista neste artigo está condicionada a parecer favorável da entidade tutelar com jurisdição na matéria.
- 3 -Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a ampliação das redes públicas.
- 4 -Nos casos das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto a acesso público e seu pavimento, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, incluindo a sonora, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos dos espaços exteriores.
- 5 -Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços agrícolas estão indicados no quadro n.º 5.
- 6 -Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN) a ocupação é a prevista na legislação em vigor.
Artigo 32.º — Edificabilidade nos espaços agrícolas
Vigente desde: 17/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1997