- 1 -Os depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, destinados a exploração empresarial implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes nos artigos 31.º e 53.º deste Regulamento e nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
- 2 -Os locais de implantação deverão ser delimitados por sebe viva e objecto de arranjo paisagístico adequado, a submeter previamente à aprovação da Câmara Municipal.
- 3 -A beneficiação, conservação e limpeza dos acessos são da responsabilidade do promotor.
- 4 -Fica interdito o depósito de sucata, de ferro-velho e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, fora dos locais reservados para esse efeito, nos termos dos números, anteriores, ou fora de local a isso especialmente adaptado pela Câmara Municipal.
Artigo 56.º — Depósitos de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados
Vigente desde: 17/06/1997
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Em vigor desde 17/06/1997