- 1 -Após a determinação do proponente selecionado, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda por negociação particular.
- 2 -As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente selecionado, o qual é também simultaneamente notificado para comprovar a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou da constituição da garantia prevista no n.º 2 do mesmo artigo, conforme aplicável.
- 3 -As minutas consideram-se aceites pelo proponente selecionado quando este proceda à sua aceitação expressa, apresentada por escrito, nos três dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação, ou quando delas não reclame nos cinco dias úteis subsequentes à receção da mencionada notificação.
Artigo 16.º — Aceitação dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 14/11/2012
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Em vigor desde 14/11/2012