- 1 -É constituída uma comissão especial, a qual é composta por três membros, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças.
- 2 -A comissão especial exerce as competências seguintes em relação à privatização do capital social da ANA, S. A., em termos que assegurem a observância do calendário da operação:
- a)Fiscaliza a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, com vista a garantir o rigor e a transparência do processo;
- b)Elabora os pareceres e relatórios sobre as matérias relacionadas com o processo, sempre que a lei o imponha, o Governo os solicite ou entenda necessários;
- c)Aprecia e submete aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam dirigidas;
- d)Elabora e publica um relatório final das suas atividades.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a PARPÚBLICA disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo esta, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à ANA, S. A., e à PARPÚBLICA.
- 4 -Quaisquer reclamações e recursos previstos no presente caderno de encargos são apresentados à comissão especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos, bem como submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos aos órgãos competentes.
- 5 -É de cinco dias úteis o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, o qual não se suspende nem interrompe em qualquer circunstância.
- 6 -Os membros da comissão especial ficam sujeitos a dever de confidencialidade relativamente a todas as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
ANEXO II
Oferta pública de venda a trabalhadores
(a que se refere o n.º 2)
Artigo único
Oferta pública de venda reservada a trabalhadores
- 1 -É realizada uma oferta pública de venda (OPV) reservada aos trabalhadores da ANA, S. A., e de outras sociedades, direta ou indiretamente detidas pela mesma, a qual tem por objeto ações representativas de um máximo de 5 % do capital social da ANA, S. A., nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, e nas condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, consideram-se trabalhadores da ANA, S. A., e trabalhadores de outras sociedades, direta ou indiretamente, detidas pela mesma, as pessoas que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Tenham vínculo laboral com a ANA, S. A., a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., ou a PORTWAY - Handling de Portugal, S. A., há mais de três anos; ou
- b)Não tenham presentemente vínculo laboral com qualquer das sociedades a que se refere a alínea anterior, mas tenham tido vínculo laboral com alguma das mesmas durante mais de três anos, exceto se a relação laboral tiver cessado por despedimento em consequência de processo disciplinar ou por vontade do trabalhador e o mesmo tenha trabalhado subsequentemente em sociedade concorrente de qualquer uma daquelas.
- 3 -As ações objeto da OPV que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a vender por negociação particular, obrigando-se o proponente selecionado a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.
- 4 -No âmbito da OPV, as ações a adquirir pelos trabalhadores são alienadas pela PARPÚBLICA.
- 5 -As demais condições a que deve obedecer a OPV de ações destinada a trabalhadores da ANA, S. A., e das outras sociedades mencionadas na alínea a) do n.º 2, são definidas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 27.º — Comissão especial
Vigente desde: 14/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2012