- 1 -Estas zonas integram as seguintes áreas identificadas na planta de síntese:
- a)Troço de montante da ribeira de Alcarrache;
- b)Troço de montante do rio Degebe;
- c)Rio Ardila.
- 2 -As zonas de navegação sem motor consistem em zonas no plano de água nas quais, por razões de segurança, apenas são permitidas as seguintes actividades:
- a)A circulação de embarcações sem motor, à excepção das embarcações à vela cuja especificação técnica do calado seja superior a 1 m;
- b)O recreio balnear de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento.
- 3 -Estas zonas deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias no plano de água pela entidade competente.
Artigo 13.º — Zona de navegação sem motor
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002