- 1 -O POAAP tem por objectivos:
- a)Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais das albufeiras;
- b)Definir regras de utilização do plano de água e da zona envolvente das albufeiras, por forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial a água;
- c)Definir os usos, o regime de gestão do solo e as medidas e acções que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada, no sentido de se adaptar às exigências que se colocam na transformação de um território que passará a ter condicionantes decorrentes da existência das albufeiras;
- d)Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, incluindo as ilhas, quase-ilhas e penínsulas resultantes do enchimento da albufeira, e as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações;
- e)Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;
- f)Planear de forma integrada as áreas dos concelhos que se situam na envolvente das albufeiras;
- g)Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional, nomeadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM) e ainda com o Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA);
- h)Garantir a articulação com o Plano de Gestão Ambiental do Alqueva e com o estudo integrado de impacte ambiental do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e considerar os resultados dos estudos realizados no âmbito do Plano de Minimização de Impactes no Património Natural e do Plano de Minimização de Impactes no Património Cultural;
- i)Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.
Artigo 2.º — Objectivo
Vigente desde: 13/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002