- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)Área de construção - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)Área de impermeabilização, também designada por superfície de impermeabilização - valor expresso em metros quadrados resultando do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamento, equipamentos desportivos e logradouros;
- c)Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- d)Área total do terreno - a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;
- e)Áreas interníveis - faixas do leito das albufeiras situadas entre o nível pleno de armazenamento (NPA) e o nível do plano de água em determinado momento;
- f)Cais - cais flutuante destinado à acostagem e permanência de embarcações;
- g)Cama turística - capacidade de alojamento proporcionado pelos empreendimentos turísticos;
- h)Cércea ou altura do edifício - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;
- i)Coeficiente de afectação do solo (CAS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total da parcela;
- j)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a área total da parcela;
- k)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a área total da parcela;
- l)Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;
- m)Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;
- n)Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
- o)Espécie exótica - espécie que não é autóctone (indígena) da região em causa; qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;
- p)Ilha - toda a área de terreno, rodeada de água, situada acima da cota de 152 m;
- q)Jangada - infra-estrutura amovível tipo piscina flutuante destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;
- r)Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
- s)Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
- t)NPA - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (152 m em Alqueva e 84,5 m no Pedrógão);
- u)Obra de ampliação - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- v)Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- w)Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
- x)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- y)Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- z)Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- aa)Operações urbanísticas - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- bb)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- cc)Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 152 na albufeira do Alqueva e pela cota de 84,5 na albufeira do Pedrógão;
- dd)Pontão e embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- ee)Rampa varadouro - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- ff)Recreio balnear - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;
- gg)Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - demarca áreas de intervenção a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;
- hh)Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;
- ii)Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2002