- 1 -Controlo de poluição - deverá minimizar-se a ocorrência de poluição preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio e a minimização dos seus impactes negativos.
- 2 -Disposições específicas:
- 2.1 -Poluição da água:
- a)Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar a melhorar a água em função dos seus principais usos são os estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 70/90 e 74/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável.
- 2.2 -Poluição do solo:
- a)É proibida a deposição de resíduos sólidos, ou líquidos, fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros;
- b)Prioritariamente, os resíduos urbanos e industriais deverão ser reciclados;
- c)A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro;
- d)A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
- 2.3 -Poluição do ar:
- a)As normas e disposições referentes à qualidade do ar, com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria n.º 91/93, de 31 de Maio, que fixa os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera;
- b)É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes;
- c)A evacuação de fumos nas edificações terá de efectuar-se sempre pelo interior da construção e nas condições estabelecidas no RGEU.
- 2.4 -Poluição sonora:
- a)As normas e disposições referentes à protecção do ambiente contra o ruído são as constantes no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro;
- b)São objecto de medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento, obras de urbanização ou edificação, as faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, as zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, os edifícios públicos e os estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social;
- c)Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio, a Câmara Municipal do Sardoal imporá igualmente as medidas de minimização que sejam necessárias para satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído;
- d)Para além do disposto na legislação aplicável, no Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto, na Portaria n.º 344/86, de 5 de Julho, na Lei de Bases do Ambiente e no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, a Câmara Municipal do Sardoal deve assegurar, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados fora das áreas habitacionais;
- e)Deverá recorrer-se preferencialmente à constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento, sempre que se torne necessário a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.
- 2.5 -Poluição visual - de acordo com o disposto na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, a ocupação marginal das infra-estruturas viárias, cursos de água e albufeiras, designadamente a barragem da Lapa, as áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, as zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação e as zonas a preservar da área urbanizada do Sardoal serão objecto de regulamentação camarária que vise a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais.
Artigo 16.º — Controlo de poluição
Vigente desde: 30/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1994