- 1 -Espaço urbano:
O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana.
- 1.1 -Hierarquia das áreas urbanas:
As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:
Nível I (NI) - Sardoal;
Nível II (NII) - Andreus, Cabeça das Mós, Panascos, São Domingos, Valhascos;
Nível III (NIII) - Entre Vinhas, Presa;
Nível IV (NIV) - as demais áreas urbanas.
- 1.2 -Categorias de espaço:
No espaço urbano são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:
- a)Área urbanizada (U) - área objecto de definição no artigo 2.º - a área urbanizada (U) é diferenciada nas seguintes designações: mista (M), habitacional (H), de equipamento/comércio/actividade/serviço (E) e industrial (I):
a1) Mista (UM) - correspondente ao núcleo inicial consolidado e zona central caracterizadora da área urbana e ainda à área urbanizada homogénea (consolidada ou em completamento), onde se implanta equipamento, comércio, actividade e serviço conjuntamente com habitação;
a2) Habitacional (UH) - correspondente à área urbanizada homogénea (consolidada ou em completamento), onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local;
a3) De equipamento/comércio/actividade/serviço (UE) - correspondente à área urbanizada homogénea (consolidada ou em completamento), onde se implanta predominantemente equipamento, actividade e serviço;
a4) Industrial (UI) - correspondente à área urbanizada homogénea (consolidada ou em completamento), onde se implanta predominantemente indústria compatível com a área habitacional - classes C e D;
- b)Área urbana verde (V) - área objecto de definição no artigo 2.º, correspondente por vezes à área da RAN e da REN, não desanexada ou excluída daquelas Reservas Nacionais e incluída no perímetro urbano - a área urbana verde (V) é diferenciada nas seguintes designações: livre público e verde público (L), verde de protecção e enquadramento (P), verde agrícola (A):
b1) Livre público e verde público (VL) - correspondente à área constituída ou a constituir de domínio público e para utilização pública como passeio, estada, recreio ou lazer;
b2) Verde de protecção e enquadramento (VP) - correspondente à área constituída ou a constituir de domínio público ou privado, para protecção e ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados, com valor ambiental e cultural, pertencendo por vezes à REN, e para protecção de áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação;
b3) Verde agrícola (VA) - correspondente à área constituída ou a constituir do domínio privado, para utilização agrícola complementar da população residente, pertencendo por vezes à RAN.
- 1.3 -Zonamento:
Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, serão caracterizadas nos planos de urbanização as seguintes zonas para a área urbanizada, as quais devem corresponder a áreas de uso dominante do solo bem caracterizadas e delimitadas:
- a)Zona a preservar (P) - correspondente a zona com valor cultural, ambiental e urbano a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização;
- b)Zona consolidada (C) - correspondente a zona com estrutura urbana bem caracterizada, onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifícios(s) com altura superior à envolvente construída;
- c)Zona a completar ou reabilitar (R) - correspondente a zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua consolidação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança, a obtenção de situações regulamentares e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante.
- 1.1 -Hierarquia das áreas urbanas:
- 2 -Disposições específicas:
- 2.1 -Parâmetros a observar nos planos de urbanização da área urbanizada habitacional:
(ver documento original)
- a)Os limites estabelecidos no quadro n.º 2.1 para os parâmetros 1, 2, 3 e 4 apenas se podem considerar em operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possa integrar de forma equilibrada o equipamento espaço verde, arruamentos e estacionamentos requeridos.
- b)Em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento, espaço verde, arruamentos e estacionamentos requeridos, se estabelece a redução dos limites estabelecidos para os parâmetros 1, 2, 3 e 4 do quadro do n.º 2.1.
- 2.2 -Normas gerais:
- a)Enquanto não existirem normas provisórias ou planos de urbanização plenamente eficazes, a alteração dos valores referidos no quadro do n.º 2.1 só é de admitir através de plano de pormenor aprovado;
- b)Na área urbanizada, a nova edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente - sendo condicionada a constituição de corpos balançados -, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas se harmonizar;
- c)Na área urbanizada é interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 20/100, nas faixas de protecção dos cursos de água, nas zonas ameaçadas pelas cheias, devendo essas áreas ser integradas em verde de protecção e enquadramento;
- d)Não é autorizada edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoque um impacte negativo na paisagem, ou limite o campo visual em local singular e único para a sua contemplação, conforme referido no artigo 16.º, n.º 2.5;
- e)Na área urbanizada, e como orientação para a elaboração de plano municipal de ordenamento, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da Administração, deve observar o estabelecido nas normas para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos, elaboradas pelo GEPAT, quanto à localização, dimensionamento e demais características urbanísticas;
- f)Na área urbanizada, e como orientação para a elaboração de plano municipal de ordenamento, a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:
f1) Área útil da superfície comercial por fogo = 4,2 m2/fogo, sendo:
1,5 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;
2,7 m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;
f2) Área útil dos estabelecimentos comerciais:
Pequenas superfícies, 25 a 200 m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);
Médias superfícies, 200 a 3000 m2/estabelecimento comercial (supermercado a mercado);
f3) Características de localização da superfície comercial:
Área central da vila do Sardoal:
Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;
Um lugar de estacionamento por 50 m2 de área bruta comercial de pequenas superfícies; um lugar de estacionamento por 25 m2 de área bruta comercial de grandes superfícies;
Outras áreas urbanizadas:
Comércio retalhista de abastecimento diário;
Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial;
Localização no centro e principais vias urbanas;
Um lugar de estacionamento por 50 m2 de área bruta comercial de pequenas superfícies; um lugar de estacionamento por 25 m2 de área bruta comercial de grandes superfícies;
- g)A grande superfície comercial, do tipo centro comercial ou hipermercado, e o comércio grossista poderão ser licenciados na área servida pelo corredor da EN2 variante, em área industrial ou outra área agrícola.
- 2.1 -Parâmetros a observar nos planos de urbanização da área urbanizada habitacional:
Artigo 4.º — Espaço urbano
Vigente desde: 30/09/1994
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Em vigor desde 30/09/1994