- 1 -Espaço urbanizável - o espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as característcias do espaço urbano; corresponde à área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluído em perímetro urbano de uma área urbana, não abrangido pela RAN, pela REN ou por servidão non aedificandi.
- 1.1 -Hierarquia das áreas urbanas - a hierarquia das áreas urbanas é a estabelecida no n.º 1.1 do artigo 4.º deste Regulamento.
- 1.2 -Categorias de espaço - no espaço urbanizável são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo:
- a)Área urbanizável (U) - área objecto de definição no artigo 2.º - a área urbanizável (U) é diferenciada nas seguintes designações: mista (M), habitacional (H), de equipamento/comércio/actividade/serviço (E), industrial (I), tal como definido para o espaço urbano no artigo 4.º, n.º 1.2, alíneas a1), a2), a3) e a4);
- b)Área verde (V) - área objecto de definição no artigo 2.º, correspondente por vezes à área da RAN e da REN não desanexada ou excluída daquelas reservas nacionais e incluída no perímetro urbano - a área verde (V) é diferenciada nas seguintes designações: livre público e verde público (L), verde de protecção e enquadramento (P), verde agrícola (A), tal como definido para o espaço urbano no artigo 4.º, n.º 1.2, alíneas b1), b2) e b3).
- 1.3 -Zonamento - à área urbanizável corresponde a zona caracterizada urbanisticamente como zona de expansão (E), a submeter a estudo de conjunto, o qual deve observar os limites estabelecidos no quadro do n.º 2.1.
- 1.4 -Programação - consoante a prioridade de urbanização da zona de expansão, são caracterizados os seguintes sectores, bem caracterizados e delimitados:
- a)Sector programado (p) - corresponde à zona de expansão onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados ou com parecer de viabilidade e disponham de infra-estruturas urbanísticas ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;
- b)Sector não programado ou de reserva (n/p) - corresponde à zona de expansão não abrangida pelas condições que caracterizam o sector programado.
- 2 -Disposições específicas:
- 2.1 -Parâmetros a observar nos planos de urbanização da área urbanizável habitacional:
(ver documento original)
Notas
- 2.1 -Parâmetros a observar nos planos de urbanização da área urbanizável habitacional:
- 1 -Os limites estabelecidos nos parâmetros a), área mínima do lote, b), frente mínima do lote, c), índice de ocupação limite, e d), índice de utilização limite ou índice volumétrico limite, só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.
- 2 -Os limites estabelecidos no n.º 2.1, lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar, quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros b), frente mínima do lote, 6 m, c), índice de ocupação limite, 0,60, e d), índice de utilização limite 2,00.
- 3 -Parâmetro de referência a observar no licenciamento de loteamento urbano: área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno por fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, 100 m2 = 1 fogo.
- 4 -O número de cinco pisos só é de admitir em áreas abrangidas por plano de pormenor.
- a)Aos limites estabelecidos no quadro do n.º 2.1 para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas no n.º 2.1, alíneas a) e b), do artigo 4.º.
Artigo 5.º — Espaço urbanizável
Vigente desde: 30/09/1994
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Em vigor desde 30/09/1994