- 1 -Espaço industrial - o espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, destinado à implantação de actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, nelas se englobando armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas. Localiza-se em área predominantemente plana, servida por vias de comunicação, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas.
- 1.1 -Categorias de espaço - no espaço industrial é considerada a seguinte categoria de espaço:
- a)Área industrial - correspondente a área infra-estruturada (consolidada e em completamento) existente no exterior de área urbana onde é admitida actividade industrial das cláusulas A, B, C e D. Está nesta categoria de espaço a área industrial, existente e a manter, do Sardoal.
- 2 -Disposições específicas:
- 2.1 -Condicionantes a observar na área industrial:
1) Área mínima do lote - 800 m2;
2) Índice de ocupação limite - 0,30;
3) Índice volumétrico limite - 3 m3/m2;
4) Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
5) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m;
6) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 10 m;
7) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m;
8) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - 20 m.
- 2.2 -Normas gerais:
- a)Enquanto não existirem normas provisórias ou planos de urbanização plenamente eficazes, a alteração dos valores referidos no n.º 2.1, condicionantes a observar na área industrial, só é de admitir através de plano de pormenor aprovado;
- b)Deverão ser estabelecidas na área industrial zonas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequadas para protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados;
- c)O Regulamento da Área Industrial do Sardoal, ou Zona Industrial do Sardoal, aprovado pela Câmara Municipal do Sardoal, define o regime das actividades industriais nessa área, bem como as condicionantes urbanísticas, os limites de poluição e de consumos de água e de electricidade, as características das edificações e da ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.
- 2.3 -Licenciamento de estabelecimentos industriais:
- a)Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, complementando pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- b)Para aplicação do regime de licenciamento municipal de instalações insalubres, previsto na Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, que não tenham sido integradas na tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, aprovada pela Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, são classificadas como áreas urbanizadas todas as áreas urbanas;
- c)O licenciamento municipal de instalações insalubres deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor e a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implantem.
- 2.1 -Condicionantes a observar na área industrial:
Artigo 6.º — Espaço industrial
Vigente desde: 30/09/1994
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Em vigor desde 30/09/1994