- 1 -Espaço agrícola - o espaço agrícola é destinado à produção agrícola, abrange os solos de elevada aptidão agrícola, com características apropriadas à exploração cultural, e os solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola e hidroagrícola, e pela implantação de sistemas de rega e de drenagem. Abrange ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades agrícolas específicas e que obtenham algum realce em termos de economia regional. Neste espaço dever-se-á ter em atenção a conservação da natureza e da paisagem - através da protecção dos biótopos não agrícolas e dos elementos caracterizadores da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros de compartimentação, socalcos e outros. Dever-se-á ainda recorrer a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e a preservação do espaço natural -, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho de 1992.
- 1.1 -Categorias de espaço - no espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:
- a)Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e submetida às disposições estabelecidas nos Decretos-Leis n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro. Nessa área deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem:
a1) Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos propostos a abranger pelos regadios colectivos da barragem da Lapa, na Ribeira de Arcês, na zona sueste do concelho e dos açudes da ribeira de São Simão, na zona sudeste da vila do Sardoal;
a2) Visando obter a melhoria das estruturas agrícolas e, consequentemente, dos rendimentos e condições de vida ao nível das outras actividades, na área agrícola da RAN incentivam-se as acções a seguir indicadas, as quais deverão dar cumprimento à legislação aplicável:
Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março);
Aproveitamento hidroagrícola, (Decreto-Lei n.º 269/92, de 10 de Julho, Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro, Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro);
Implantação de sistemas de rega e drenagem;
Vulgarização agrícola, nomeadamente quanto ao uso adequado de fertilizantes e produtos fitossanitários;
a3) Na área agrícola da RAN não são permitidas, nos termos do regime da RAN:
Quaisquer actividades que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente a capacidade produtiva dos solos;
Alterações significativas do uso dos solos, que impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e ou inviabilizem a sua reutilização agrícola;
Operações de florestação e silvícolas não decorrentes de projectos aprovados pelo IF, não se incluindo nelas a constituição das sebes quebra-vento nos limites dos prédios ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água;
- b)Outra área agrícola - área destinada à produção agrícola, mas não submetida ao regime da RAN nem ao regime das obras de fomento hidroagrícola.
- 2 -Disposições específicas:
- 2.1 -Unidades de cultura dos terrenos rústicos:
- a)Nos termos da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, os terrenos rústicos do concelho do Sardoal estão sujeitos aos seguintes limites mínimos para as unidades de cultura:
Terrenos de regadio, cultura hortícola - 0,50 ha;
Terrenos de regadio, cultura arvense - 2 ha;
Terrenos de sequeiro - 4 ha;
- b)Na área agrícola da RAN, os limites mínimos para as unidades de cultura correspondem ao dobro do fixado pela Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho.
- 2.2 -Edificação no espaço agrícola:
- a)No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização. Só é admitido o licenciamento de edificação utilizada para apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, indústria de transformação de produtos agrícolas, habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, a agro-turismo e turismo rural que observe os seguintes condicionamentos:
a1) Só é autorizada, a título excepcional e sem constituir precendente ou expectativa de futura urbanização, a construção das infra-estruturas e edificação que se considerem indispensáveis para as utilizações referidas na alínea a), efectiva e comprovadamente exercidas, e limitadas a essas utilizações;
a2) A edificação referida na alínea a1) apenas é autorizada em parcelas de terreno de área superior ou igual a 1,50 ha, com excepção das situações referidas no artigo 9.º, n.º 1.1, a3.1) e b4.1); deve observar o índice de construção limite 0,02 referido à parcela de terreno em que se localiza e não pode exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem a área limite de 300 m2, quando se trata de habitação;
a3) A edificação não deve localizar-se, em princípio, a uma distância inferior a 1000 m de área urbana e deve observar um afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno;
a4) A altura máxima autorizada para a edificação é de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves. Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
a5) No abastecimento de água e na drenagem de águas residuais deve ser assegurado o tratamento por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
a6) As instalações de depuração de efluentes devem localizar-se por forma a observarem, sempre que possível, uma afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno;
a7) Os efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais devem ser tratados por sistema próprio;
a8) A infiltração de efluentes no solo só será aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARN;
a9) A edificação localizada em área agrícola da RAN tem de observar ainda os condicionantes impostos pelo regime da RAN;
- b)No espaço agrícola, mas limitado a outra área agrícola, pode ainda ser licenciado - desde que isolado, não integrado na REN nem abrangido por servidão e restrição que o contrarie, e técnica e economicamente justificado - estabelecimento hoteleiro e similar de hoteleiro, equipamento colectivo de interesse local ou municipal e estabelecimento industrial das seguintes actividades económicas, classes C e D: agrícola; silvícola; fabrico de materiais de barro, de materiais refractários e pré-fabricados de inertes para construção:
b1) Aos estabelecimentos referidos na alínea b) aplicam-se as disposições do n.º 2.2, alíneas a1) a a6), do presente artigo, sendo contudo o índice de construção limite, referido à parcela de terreno em que se localizam, elevado para 0,05.
- 2.3 -Estufa:
- a)O licenciamento de estufa que ocupe uma área superior a 1000 m2 e seja constituída por estrutura artificial está sujeita às seguintes disposições:
a1) A sua localização apenas é permitida no espaço agrícola não abrangido por servidão ou restrição que o contrarie e terá de ponderar a protecção dos ecossistemas da REN e os afastamentos mínimos às áreas urbanas, a outras estufas equivalentes às referidas na alínea a), às estradas nacionais e caminhos públicos, a ocorrências com valor patrimonial e cultural;
a2) O índice de ocupação limite, referido à parcela de terreno em que se localiza, é 0,20;
a3) No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados;
a4) É imposta a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a actividade agrícola depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa está abandonada 24 meses após a última colheita nela efectuada.
- 2.4 -Suinicultura e outras pecuárias:
- a)As disposições relativas a estas instalações são as estabelecidas no artigo 14.º, n.os 2.1 e 2.2, deste Regulamento.
Artigo 7.º — Espaço agrícola
Vigente desde: 30/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1994