- 1 -Espaço florestal - o espaço florestal é destinado à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental. Os principais povoamentos florestais são constituídos por eucaliptal e pinhal; existem ainda alguns montados de sodro.
- a)Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, que regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho do Sardoal apresenta povoamentos florestais correspondentes à classe I "extremamente sensível", incluídos na zona crítica Z14 do núcleo de Abrantes N7; a delimitação dos povoamentos florestais é feita na Planta de Zonamento do Grau de Risco de Incêndio A.4.
- 1.1 -Categorias de espaço - no espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:
- a)Área florestal de produção - a área florestal de produção é constituída por montado de sobro e matas de produção:
a1) Matas de produção - são espaços ocupados por folhosas de rápido crescimento (Eucalyptus spp., Populus spp. e Acacia spp.) e resinosas (essencialmente pinheiro-bravo), onde se privilegia essencialmente a exploração florestal e se impõe a observância das seguintes disposições, nos termos da legislação que se refere:
a1.1) Para a florestação de rápido crescimento (FRC) é obrigatória a instalação ou conservação de "corredores ecológicos" ao longo das linhas de água principais, constituídas pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho;
a1.2) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional no caso de arborização com FRC sempre que as condições o permitam - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho;
a1.3) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro bravo, ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio;
a1.4) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros - Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio;
a1.5) No caso de FRC, os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer da CMS - Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
a1.6) As acções de arborização ou reaborização com recurso a FRC que envolvem áreas superiores a 50 ha, consideram-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, necessitam de autorização prévia do IF; o pedido de autorização deve ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão - Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
a1.7) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus... a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região. Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada, com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte - Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho;
- b)Área de mata e mato de protecção - a área de mata e mato de protecção é a categoria de espaço florestal cuja função principal é a protecção e secundariamente os outros usos da floresta. Este espaço estabelece um continuum naturalle, que assegura a salvaguarda do património genético, a defesa e valorização dos recursos hídricos e a redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio. É constituído pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais:
b1) Na área descrita só é permitida a produção florestal constituída na base de espécies autóctones.
No concelho do Sardoal contituem área de mata e mato de protecção as comunidades de vegetação natural instaladas em formas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais.
- 2 -Disposições especifícas:
- 2.1 -Edificação no espaço florestal:
- a)No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obras de urbanização e edificação. Só é admitido o licenciamento de edificações indispensáveis à protecção e exploração silvícola desse espaço, que obtenha parecer prévio favorável do IF e observe os seguintes condicionamentos:
a1) Só é autorizado a título excepcional e sem constituir precendente ou expectativa de futura urbanização, a construção de infra-estruturas e edificação na área florestal de produção que se considerem indispensáveis à protecção e exploração silvícola do espaço em que se localiza;
a2) A edificação referida na alínea a1) apenas é autorizada em parcelas de terreno de área superior ou igual 7,50 ha, deve observar o índice de construção limite 0,002, referido à parcela de terreno em que se localiza, e não pode exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina;
a3) A edificação não deve localizar-se, em princípio, a uma distância inferior a 1000 m de área urbana e deve observar um afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno;
a4) A altura máxima autorizada para a edificação é de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves. Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
a5) No abastecimento de água e na drenagem de águas residuais deve ser assegurado o tratamento por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
a6) As instalações de depuração de efluentes devem localizar-se por forma a observarem, sempre que possível, um afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno;
a7) A infiltração de efluentes no solo só será aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARN.
- 2.2 -Espaço florestal percorrido por incêndio:
- a)O espaço florestal percorrido por incêndio está submetido às disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e deve constar de um cadastro a elaborar pelo IF em colaboração com o SNB e a CMS, actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
a1) No espaço com povoamento florestal percorrido por incêndio ficam proibidas pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio as acções referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, designadamente o licenciamento de loteamento, obras de urbanização, edificação e o estabelecimento de qualquer nova actividade agrícola, industrial, turística ou outra que possa ter um impacte ambiental negativo.
- 2.3 -Medidas preventivas contra incêndio - como medidas preventivas no espaço florestal, o IF e a CMS deverão assegurar durante a época de fogos florestais, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro;
- a)Interdição:
a1) A interdição de queimadas em terrenos situados no interior do espaço florestal ou na sua periferia, até 300 m dos seus limites;
a2) De fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior do espaço florestal e nas vias que o atravessam;
a3) De queima de lixos no interior do espaço florestal e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500 m do limite do espaço florestal;
a4) De lançamento de foguetes ou fogo de artifício dentro do espaço florestal e numa faixa mínima de 500 m a contar do seu limite;
a5) De lançamento de balões com mecha acesa na área do município do Sardoal;
a6) De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, no interior do espaço florestal ou na sua rede viária, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;
a7) Do licenciamento de instalações industriais no interior do espaço florestal sem cisternas adequadas de retenção de faúlhas ou faíscas;
- b)A obrigatoriedade:
b1) De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;
b2) Da limpeza do mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações;
- c)Obedecendo aos seguintes princípios:
c1) Diversidade das espécies vegetais, não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro bravo, ou por eucaliptos exceder os 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas;
c2) Construção de pequenas barragens, açudes ou represas;
c3) Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas;
c4) Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta-fogos.
Artigo 8.º — Espaço florestal
Vigente desde: 30/09/1994
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Em vigor desde 30/09/1994