- 1 -Os projetos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa de que constam, discriminadamente e em todos os casos, os seguintes elementos:
- a)Sumário a publicar no Diário da República;
- b)Síntese do conteúdo do projeto;
- c)Necessidade da forma proposta para o projeto;
- d)Referência à participação ou audição de entidades, com indicação da norma que a exija e do respetivo conteúdo;
- e)Atual enquadramento jurídico da matéria objeto do projeto;
- f)Razões que aconselham a alteração do regime jurídico em vigor;
- g)Análise comparativa entre o regime jurídico em vigor e o regime jurídico a aprovar, bem como um relatório de avaliação do regime anterior sempre que este seja significativamente alterado;
- h)Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar e eventual legislação complementar;
- i)Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respetiva execução a curto e médio prazo, bem como de novos atos administrativos criados;
- j)Avaliação do impacte do projeto quando, em razão da matéria, o mesmo tenha relação com a igualdade de género;
- k)Avaliação do impacte do projeto quando, em razão da matéria, o mesmo tenha relação com as condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de deficiência;
- l)Relação com o Programa do Governo;
- m)Relação com políticas da União Europeia;
- n)Nota para a comunicação social.
- 2 -A nota justificativa tem a natureza de documento interno do Governo, para efeitos de confidencialidade.
- 3 -Os projetos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados dos pareceres ou documentos comprovativos das audições e consultas previstas na alínea d) do n.º 1.
- 4 -A falta de instrução do projeto com a nota justificativa ou os documentos referidos no número anterior impede a circulação e o agendamento do mesmo para Reunião de Secretárias/os de Estado ou para Conselho de Ministros, devendo o projeto ser devolvido ao gabinete ministerial proponente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 26.º — Documentos que acompanham os projetos
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015