- 1 -Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º deste Regulamento, as condições de edificabilidade nestes espaços são as previstas na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 22.º — Espaços da Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 06/10/1995
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Em vigor desde 06/10/1995