- 1 -O domínio público hídrico (DPH) e o domínio público marítimo (DPM) na área do concelho são os definidos pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituídos, designadamente, pelas seguintes margens:
- 1.1 -Margens das águas do mar, com a largura de 50 m a partir da linha que delimita o leito e margens de águas navegáveis ou flutuáveis, 50 m ou 30 m, consoante as águas sejam ou não sujeitas às influências das marés.
- 2 -Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
- 3 -A ocupação ou utilização dos terrenos situados no DPH é feita em conformidade com o estatuído nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 309/87, de 7 de Agosto, e 45/94, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.
- 4 -Zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias. - É interdito implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, destruir o revestimento vegetal ou alterar relevo natural e instalar vazadouros, lixeiras, parques para sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
- 4.1 -Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias poderão ser autorizadas:
- a)A implantação de estruturas indispensáveis à realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável do Instituto da Água;
- b)A instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo de parecer favorável do Instituto da Água;
- c)A instalação de edifícios, mediante parecer favorável do Instituto da Água, que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem previstos em planos municipais de ordenamento do território.
- 4.2 -Nas zonas adjacentes a aprovação de planos municipais de ordenamento do território e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamentos urbanos ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente de parecer vinculativo do Instituto da Água quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada linha da margem do curso de água quando se desconheça aquele limite.
- 4.3 -Nos terrenos privados localizados em leitos ou margens a realização de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, fica sujeita ao parecer vinculativo das autoridades com jurisdição na área. Os proprietários devem cumprir as obrigações que a lei estabelece no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, conservação, desobstrução e limpeza.
- 5 -Estão sujeitas a medidas e protecções específicas as margens e zonas adjacentes da ribeira das Vinhas, nos termos da Portaria n.º 349/88, de 1 de Junho, e da ribeira da Laje, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 45/86, de 26 de Setembro, e ainda a albufeira do rio da Mula, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Artigo 11.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997