As alterações de edificabilidade e dos usos não previstas nos artigos anteriores ficam dependentes de prévia aprovação de planos de pormenor, que se têm de conformar com as seguintes condições:
- a)Área mínima de intervenção do plano de pormenor: 1 ha;
- b)Podem ser considerados usos diversos nas proporções que vierem a merecer a concordância da Câmara Municipal de Cascais, com manutenção do uso habitacional como dominante;
- c)Índice de utilização bruto máximo: 1;
- d)Devem ser tomadas como referência as cérceas dominantes das zonas envolventes, por forma a não serem introduzidas descontinuidades bruscas nas alturas e volumetrias das malhas urbanas, com alturas máximas de fachadas de 16 m, salvo os edifícios de referência, que não podem exceder os 19 m;
- e)Cumprir as determinações dos capítulos V e VI deste Regulamento;
- f)São aplicáveis aos logradouros as condições já estabelecidas no artigo 27.º