- 1 -A falta de verificação da condição resolutiva prevista no artigo 4.º não dará ao adquirente o direito de reclamar nenhuma indemnização ou compensação do Estado, mas apenas o de ser reembolsado, no dia útil imediatamente subsequente à data referida no mesmo artigo, do contravalor em escudos de 123750000 marcos (DEM), calculado ao câmbio médio em vigor na praça de Lisboa nessa data, acrescido de juros, à taxa anual de 7%, pelo tempo efectivamente decorrido entre as datas do pagamento do preço e do respectivo reembolso.
- 2 -No caso de se verificar o reembolso previsto no número anterior, os juros devidos e os encargos resultantes de eventuais variações de câmbio serão suportados pela CNP.
Artigo 7.º — Restituição do preço
Vigente desde: 06/10/1995
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Em vigor desde 06/10/1995