Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)«Área bruta de construção» - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e baixo de solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar;
- b)«Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
- c)«Alinhamento» - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
- d)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- e)«Índice de ocupação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- f)«Índice de utilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- g)«Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- h)«Polígono base» - perímetro que demarca a área na qual deve ser implantado o edifício;
- i)«Zona non aedificandi» - zona onde é proibida a realização de qualquer tipo de construção.