- 1 -A implantação das edificações tem de respeitar o polígono de base (referente à área de implantação máxima permitida), assim como os alinhamentos obrigatórios definidos na planta de implantação.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no anexo n.º 1, «Quadro de parcelas».
- 3 -É permitida a junção de parcelas contíguas, de forma a possibilitar a associação e organização de determinados agrupamentos de empresas/sectores industriais, aplicando-se os parâmetros urbanísticos resultantes da sua junção.
- 4 -A ocupação das parcelas poderá ser faseada desde que seja sempre paralela à sua frente e respeite os seguintes parâmetros:
- a)Da parcela 24 à 43 (inclusive), da 54 à 56 (inclusive), da 61 à 65 (inclusive), da 65 à 164 (inclusive), da 171 à 183 (inclusive) e da 187 à 195 (inclusive) - são permitidas duas fases de ocupação, cada uma de 50 % da área bruta de construção máxima permitida no anexo n.º 1, «Quadro de parcelas»;
- b)Da parcela 11 à 21, da 57 à 60 (inclusive) e da 165 à 170 (inclusive) - são permitidas três fases de ocupação, cada uma com 33 % da área bruta de construção máxima permitida no anexo n.º 1, «Quadro de parcelas».
- 5 -As parcelas cujas edificações estão sujeitas a alinhamento frontal obrigatório são as assinaladas na planta de implantação. As restantes devem respeitar o distanciamento mínimo definido pelo polígono de implantação.
Artigo 6.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007