É permitida a construção de pisos intermédios por razões técnicas e ou para aproveitamento de desníveis do terreno desde que respeitem o abc máximo definido no anexo n.º 1, «Quadro de parcelas», ou o coeficiente de 1,5 x área bruta de construção máxima.
Artigo 8.º — Pisos intermédios
Vigente desde: 24/07/2007
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