- 1 -As áreas florestais destinam-se dominantemente a uma utilização florestal e contribuem para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna.
- 2 -Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração aos usos dominantes referidos no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para produção vegetal.
- 3 -Será permitida a edificação, desde que respeite as seguintes prescrições:
- a)Índice bruto de construção máximo para habitações e edificações agrícolas - 0,03:
Área mínima da parcela - 2,5 ha;
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91;
- b)Índice bruto de construção máximo para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha - 0,02;
- c)Índice bruto de construção máximo para unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 5 ha - 0,04;
- d)Altura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - 2 pisos.
- a)Índice bruto de construção máximo para habitações e edificações agrícolas - 0,03:
- 4 -É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
O limite de ampliação não exceda 50% da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento possa ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente.
Artigo 37.º — Áreas florestais
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995