Nos espaços referidos nos artigos 25.º e 26.º, enquanto não forem efectivamente afectos ao fim a que se destinam, não serão permitidas:
- a)A execução de qualquer construção, excepto se for de reconhecido interesse público e por iniciativa municipal e após a execução de estudo de pormenor devidamente ratificado;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal, exceptuando-se o caso previsto na alínea anterior;
- c)A alteração da topografia do solo;
- d)O derrube de árvores;
- e)A descarga de entulho de qualquer tipo.
Os espaços industriais são espaços destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo, ainda, normalmente sistemas próprios de infra-estruturas.
O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação específica sobre loteamentos industriais e impactes ambientais.