- a)Serão aplicáveis as disposições constantes na legislação em vigor neste domínio em tudo o que concerne a instalação, licenciamento e exploração de unidades pecuárias.
- b)Nas explorações pecuárias designadas como familiares (entre as quais as classificadas no Decreto-Lei n.º 233/79), observar-se-á o seguinte:
1) Não serão possíveis explorações no interior dos perímetros urbanos propostos nem nos espaços de transição ou a distância inferior a 500 m destes;
2) Fora dos perímetros urbanos e espaços de transição a instalação e licenciamento só será possível desde que a exploração diste mais de:
15 m da berma de qualquer via municipal ou caminho público;
70 m da berma de qualquer EN ou IP;
100 m da berma da AE;
3) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada, ou em fase de licenciamento, no caso de unidade intensiva (Decreto-Lei n.º 233/79) e de 20 m e 50 m nos restantes casos.
- c)A dimensão mínima da propriedade susceptível de instalação de unidades pecuárias familiares ou não será de 2 ha, admitindo-se um valor inferior desde que a unidade de cultura tenha aquele valor e sejam observadas as disposições referidas anteriormente.
Artigo 36.º — Licenciamento de explorações pecuárias
Vigente desde: 06/10/1994
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Em vigor desde 06/10/1994