Nos espaços rurais não pertencentes à REN ou à RAN são interditos os loteamentos urbanos e as construções industriais, com excepção das do sector industrial compatível; naqueles que fizerem parte de uma ou de outra, aplicam-se as interdições invocadas nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento.
Artigo 34.º — Interdições
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995