- 1 -As áreas de protecção à fauna e flora são áreas de construção condiconada, sendo permitida a edificação nas seguintes situações:
- a)Construções e ou execução de obras e projectos de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 9 do artigo 61.º;
- b)Construções de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos, nomeadamente instalações agro-pecuárias, agro-florestais e silvo-pastoris.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Todas as actividades susceptíveis de perturbar o ambiente natural;
- j)...
Artigo 74.º — [...]
Vigente desde: 04/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2000
Referências (1)
- Artigo 61.º