- 1 -As construções, reconstruções, ampliações ou alterações de imóveis situados na área do PPZHB I devem respeitar sempre o alinhamento e a cércea das construções adjacentes.
- 2 -Sempre que os edifícios existentes desrespeitem o alinhamento predominante serão proibidas quaisquer obras para além da sua conservação ou limpeza até que se encontrem definidas regras adequadas a qualquer intervenção mais profunda.
- 3 -Para a definição da cércea dominante no conjunto, a respeitar sempre que possível, não será relevante o facto de existirem no local edificações que excedam o seu valor médio.
- 4 -As construções previstas pelo PPZHB I para os espaços livres de domínio privado deverão respeitar rigorosamente os alinhamentos previstos na planta de implantação, bem como as cérceas permitidas, considerando as disposições deste artigo e a legislação aplicável no âmbito do RGEU.
Artigo 16.º — Implantação e alinhamentos
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007