- 1 -Serão mantidos todos os lugares de garagem existentes na zona histórica que não sejam considerados dissonantes.
- 2 -A construção de novos edifícios deve prever, desde que não sejam postos em causa valores de interesse patrimonial, a existência de área de estacionamento no interior do lote com dimensão adequada ao tipo de utilização previsto.
Artigo 21.º — Estacionamento e garagens
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007