- 1 -No tratamento das fachadas dos imóveis situados na área de intervenção do PPZHB I deve prestar-se particular atenção à imagem do edifício existente e ou do conjunto urbano em que o mesmo se insere, devendo as novas fachadas apresentar formas e materiais dialogantes com o carácter daqueles.
- 2 -Sempre que nas fachadas existam elementos dissonantes, ligeiros ou profundos, deve proceder-se à sua remoção e à reposição dos elementos adulterados na sua expressão original.
- 3 -Os imóveis designados «sem interesse» serão, no âmbito de um novo processo de licenciamento de obras, objecto de uma avaliação cuidada, no sentido de se encontrar uma expressão mais dialogante com a imagem da zona histórica.
- 4 -As fachadas das novas construções devem apresentar, no seu tratamento, uma linguagem arquitectónica contemporânea, respeitando, sem mimetismo, a envolvente próxima, pelo que, não é permitida a reprodução de formas ou imagens do passado.
- 5 -Não é permitida a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade dos edifícios.
- 6 -As fachadas posteriores dos edifícios apresentarão tratamento adequado.
- 7 -Não é permitido o encerramento de varandas na área do presente Plano.
- 8 -Na área abrangida por este Plano não é admitida ocupação vertical, exceptuando-se as preexistências no âmbito de uma remodelação.
Artigo 27.º — Fachadas
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007