- 1 -Os logradouros devem ser devidamente preservados e mantidos em estado de conservação condigno, assegurando-se a sua permeabilidade e salubridade.
- 2 -Não é permitida a colocação de coberturas sobre logradouros ou saguões.
- 3 -As superfícies pavimentadas não podem ultrapassar 20 % da sua área livre total.
- 4 -Sempre que em espaços de logradouro existam árvores ou jardins com interesse, deve ser assegurada a sua manutenção.
Artigo 33.º — Logradouros
Vigente desde: 26/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007