- 1 -Este grau de intervenção diz respeito a imóveis designados «sem interesse» ou «de acompanhamento e pode implicar a revisão da linguagem exterior do imóvel, dos seus alinhamentos, funções ou eventual discordância volumétrica com a envolvente urbana, recorrendo a formas ou materiais consentâneos com o carácter da zona histórica, não obstante a manutenção da sua expressão volumétrica.
- 2 -Nestas situações, deve proceder-se ao estudo das possibilidades de integração das edificações, caso as mesmas, apesar de possuírem coerência formal, se apresentem agressivas em termos de enquadramento urbano.
- 3 -Os imóveis englobados neste grau de intervenção podem, eventualmente, ser total ou parcialmente demolidos, ficando os seus proprietários obrigados a proceder à posterior reconstrução ou remodelação dos mesmos.
- 4 -Não se incluem neste grau de intervenção os imóveis que, apesar de possuírem uma linguagem arquitectónica contrastante com a envolvente, apresentem evidente equilíbrio formal, podendo reflectir expressões que, apesar de mais recentes, sejam consentâneas com a imagem da zona histórica.
- 5 -A autorização para a construção de andares recuados ou aproveitamento de vãos de telhado implica, obrigatoriamente, a análise de cada situação.
- 6 -A manutenção dos elementos estruturais dos edifícios ou de parte deles depende de uma apreciação caso a caso; contudo, a eventual introdução de outros elementos estruturais não poderá transparecer ou comprometer as fachadas exteriores.
Artigo 40.º — Grau de intervenção 3 (g. 3): Remodelação do imóvel na linguagem e ou volumetria utilizada
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007