- 1 -Através da delimitação de áreas florestais, pretende-se defender a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e o coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.
- 2 -Estas zonas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e pesticidas;
- b)A construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, indústria hoteleira e de animação turística, a habitação e ao apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada quando devidamente justificada;
- c)Índice de utilização - 0,04;
- d)A superfície máxima de pavimento, incluindo anexos será de 350 m2, devendo a construção ser concentrada;
- e)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado;
- f)O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas na secção I do capítulo III, é de 10 m;
- g)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas.
- 3 -Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal, todas as intervenções são da exclusiva competência do Instituto Florestal.
Artigo 31.º — Áreas florestais
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995