- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a edificação de instalações destinadas à agro-pecuária e agro-indústria, a localizar nas áreas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 28.º, capítulo IV deste Regulamento, espaços agrícolas e florestais, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização líquido < 0,15, até um máximo de 500 m2, excepto no caso em que, em face de projecto devidamente justificado e enquadrado, se poderá admitir uma área de pavimento até 1000 m2;
- b)O afastamento destas instalações, nomeadamente estábulos, pocilgas, aviários ou nitreiras, em relação à plataforma das vias municipais não poderá ser inferior a 20 m;
- c)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- d)Os efluentes das instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, de acordo com o Regulamento Municipal de Águas Residuais, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor.
- 2 -O afastamento mínimo das edificações de diversa natureza em relação às referidas na alínea d) do número anterior é de 10 m à plataforma das vias públicas, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi a que alude a secção I do capítulo III.
Artigo 33.º — Instalações agro-pecuárias e agro-industriais
Vigente desde: 09/10/1995
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Em vigor desde 09/10/1995