- 1 -Logo que se justifique, o município, mediante plano de pormenor, promoverá a utilização das áreas previstas no artigo anterior para fins urbanos, de acordo com as subcategorias habitacionais, industriais e outras, determinadas caso a caso, em função do adequado ordenamento das áreas a expandir.
- 2 -Enquanto não for determinada a utilização urbana, vigorará para estas áreas, para além do disposto no artigo 40.º, o seguinte regime transitório:
- a)Os terrenos que as integram deverão manter a utilização agrícola adequada;
- b)Não é autorizado o loteamento urbano e a execução de quaisquer construções, com excepção de edificações de tipo precário destinadas a apoio da actividade agrícola;
- c)São interditas as práticas de destruição do solo vivo e do coberto vegetal, de derrube de árvores e de alteração da topografia do solo.
Artigo 47.º — Condicionamentos especiais
Vigente desde: 09/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1995