- 1 -Áreas de povoamento disperso são áreas de ocupação dispersa nas quais coexistem e se interpenetram funções eminentemente agrícolas com algumas funções urbanas, podendo permitir-se em determinadas condições a integração e a consolidação progressiva das funções urbanas, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.
- 2 -Durante a vigência do Plano permitir-se-á o acerto pontual dos limites destas áreas apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade e desde que não sejam alterados os limites da RAN e da REN.
- 3 -A Câmara Municipal, em caso algum permitirá a extensão das redes públicas ou a criação de redes que sirvam estas áreas, excepto quando existam infra-estruturas ou estas se encontrem projectadas ou programadas.
- 4 -Sempre que se verificarem situações de sobreposição de áreas da RAN com áreas de povoamento disperso, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas no artigo 29.º
Artigo 50.º — Definição
Vigente desde: 09/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1995