- 1 -A realização de vistorias por motivo de realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.
- 2 -Se a vistoria não se realizar por culpa imputável ao interessado tem este que pagar novas taxas, para que a mesma seja repetida.
Artigo 113.º — Vistorias
Vigente desde: 09/07/2004
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Em vigor desde 09/07/2004