- 1 -Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.
- 2 -São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Os demais pareceres só têm forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º são emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.
Artigo 11.º — Pareceres
Vigente desde: 23/04/2026
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Em vigor desde 23/04/2026