- 1.O acto eleitoral decorrerá perante uma assembleia de voto.
- 2.A assembleia de voto reunirá, no Supremo Tribunal de Justiça, às 9 horas da data designada para as eleições.
- 3.Funcionarão na assembleia de voto duas secções: uma das secções destina-se à votação dos eleitores que exerçam presencialmente o direito de votar e a outra à votação dos eleitores que votem por correspondência.
- 4.Cada mesa será constituída por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais. Destes, um exercerá as funções de secretário e os restantes de escrutinadores.
O presidente distribuirá pelos vogais as referidas funções.
- 5.O presidente do Supremo Tribunal de Justiça designará os componentes das mesas por forma que delas façam parte representantes de todas as categorias de magistrados e funcionários admitidos à votação.
- 6.Os nomes dos membros das mesas constarão de edital a afixar no Supremo Tribunal de Justiça com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
- 7.A cada mesa serão distribuídas quatro cópias dos cadernos de recenseamento.
Artigo 9.º — (Assembleia de voto)
Vigente desde: 02/02/1977
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Em vigor desde 02/02/1977