- 1 -Os órgãos da Associação só podem reunir e deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -As votações respeitantes a eleições para os cargos dos órgãos ou a assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto, processo que igualmente será adoptado sempre que a lei, os estatutos ou a assembleia intermunicipal assim o determinem.
- 3 -Os presidentes dos órgãos têm voto de qualidade.
ARTIGO 13.º — Deliberações
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006