- 1 -Podem ser associados da Caixa Agrícola as pessoas singulares ou colectivas, seja qual for a sua forma jurídica, que, na área de acção da Caixa Agrícola:
- a)Exerçam actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas;
- b)Exerçam, como actividade principal, a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e comercialização de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscícolas, aquícolas ou de indústrias extractivas;
- c)Tenham como actividade o fabrico ou comercialização de produtos directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas ou a prestação de serviços directamente relacionados com estas actividades, bem como o artesanato.
- 2 -Podem ainda ser associados da Caixa Agrícola as pessoas que exerçam as actividades descritas nas alíneas do número anterior em municípios limítrofes dos abrangidos pela área de acção desta, caso aí não exista nenhuma outra Caixa Agrícola em funcionamento ou, existindo, se a associação se justificar por razões evidentes de proximidade geográfica ou de conexão da actividade económica por elas desenvolvidas com a área de acção da Caixa Agrícola.
- 3 -A admissão será decidida pela direcção, a pedido do interessado, sob proposta de dois associados que confirmem estar aquele em condições legais e estatutárias, de ser admitido.
- 4 -Da recusa de admissão cabe sempre recurso para a assembleia geral, que deverá ser interposto pelos proponentes, no prazo de oito dias a contar da data da recusa, em carta dirigida ao presidente da mesa, que inscreverá o assunto na ordem de trabalhos da primeira reunião que for convocada.
- 5 -A decisão de admissão fica condicionada à imediata subscrição e realização de, pelo menos, 100 títulos de capital.
- 6 -As pessoas colectivas devem subscrever e realizar integralmente, na data de admissão, pelo menos 200 títulos de capital.
- 7 -A responsabilidade dos associados é limitada ao capital por eles subscrito.
ARTIGO 10.º — Requisitos de admissão
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006