- 1 -A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- 3 -A assembleia geral reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório e contas da direcção, do balanço, bem como o parecer do conselho fiscal; outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do plano de actividades e do orçamento para o exercício seguinte.
- 4 -A assembleia geral extraordinária reunirá, por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5% dos associados.
ARTIGO 21.º — Composição e reuniões
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006