- 1 -Cada associado dispõe, nas reuniões da assembleia geral, de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
- 2 -Na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), g), h) e i) do artigo 23.º, é exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
ARTIGO 27.º — Votação
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006