- 1 -Constitui objecto da Caixa Agrícola o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável e, ainda, o exercício da actividade de agente da Caixa Central, nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado.
- 2 -As operações de crédito agrícola são as que, como tal, forem definidas pela lei.
- 3 -A Caixa Agrícola pode promover a melhoria das condições do exercício da sua actividade através da participação em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º — Objecto
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006