Caso a Caixa Central, no exercício das suas funções de organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, vier a satisfazer o direito de qualquer credor da Caixa Agrícola, esta, obriga-se a reembolsá-la de tudo o que ela tiver pago, no prazo que a Caixa Central lhe fixar, sob pena de, não o fazendo, e para além do recurso aos meios gerais de cobrança coerciva das obrigações, poder a Caixa Central intervir na sua gestão ou, caso a situação financeira da Caixa Agrícola envolva ameaça séria à satisfação do seu crédito, exclui-la do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.
ARTIGO 5.º — Reembolso da Caixa Central
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006