- 1 -O capital social da Caixa Agrícola é variável e ilimitado, no mínimo de um milhão e quinhentos mil euros, dividido e representado por trezentos mil títulos de capital integralmente subscritos e realizados.
- 2 -O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por emissão de novos títulos de capital:
- a)Aquando da admissão de novos associados;
- b)Por subscrição de novos títulos por associados que o pretendam;
- c)Mediante deliberação da assembleia geral, que fixará o montante do aumento e os termos e condições da subscrição e realização dele;
- d)Por incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
- 3 -O valor nominal dos títulos de capital emitidos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é fixado pela direcção, desde que respeitado o mínimo legalmente imposto, não podendo, em qualquer dos casos, ser inferior ao valor nominal nem ultrapassar o valor contabilístico dos títulos.
- 4 -Os títulos de capital emitidos nos termos da alínea d) do número anterior são atribuídos à própria Caixa Agrícola e aos associados, proporcionalmente ao capital detido antes da incorporação.
- 5 -O capital social só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital nos seguintes casos:
- a)Exoneração do associado;
- b)Redução da participação do associado;
- c)Exclusão do associado;
- d)Falecimento de um associado, desde que os seus sucessores não queiram ou não possam associar-se;
- e)Cobertura de prejuízos, por deliberação da assembleia geral, nos termos legais.
- 6 -A redução da participação do associado e sem prejuízo de qualquer outro limite de valor superior que vier a ser estabelecido em assembleia geral, só é permitida até ao valor mínimo que vigorar em cada momento para a subscrição e realização de capital social a efectuar por cada novo associado, da mesma natureza, que pretenda associar-se.
- 7 -O valor do reembolso é fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção, não podendo, em qualquer caso, ser superior ao valor contabilístico dos títulos de capital, após exclusão das reservas obrigatórias.
- 8 -A direcção deve suspender o reembolso:
- a)Em todas as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do presente artigo, quando o reembolso for susceptível de causar problemas graves à Caixa Agrícola, podendo o associado, em tais circunstâncias e em caso de exoneração, retirar o respectivo pedido;
- b)Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 5 do presente artigo, quando não se verificar a condição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º dos presentes estatutos;
- c)Nos casos de exclusão de associado de Caixa Agrícola pertencente ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, quando o reembolso implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados por lei ou pelo Banco de Portugal àquele sistema integrado ou for susceptível de lhe causar problemas graves
ARTIGO 8.º — Capital social
Vigente desde: 22/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2006