- a)O património da empresa é constituído pelos bens e direitos por ela recebidos ou adquiridos, a qualquer título, para e no exercício da sua actividade.
- b)É vedada à empresa a contracção de empréstimos, directa ou indirectamente, a favor da detentora do seu capital estatutário ou de associados desta, bem como a sua intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas das mesmas entidades.
- c)A empresa administra ainda os bens do domínio público e do património privado da AMLA e dos municípios associados afectos às actividades a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectar os dispensáveis para a sua actividade própria.
- d)Pelas dívidas da empresa responde apenas o respectivo património.
ARTIGO 16.º — Património
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006