- 1 -O estatuto do pessoal baseia-se no regime de contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral, encontrando-se sujeito ao regime geral da segurança social, sem prejuízo das excepções consignadas no artigo 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.
- 2 -Os trabalhadores têm o direito de acompanhar a gestão nos termos previstos para as empresas públicas e sociedades comerciais.
ARTIGO 20.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 25/08/2006
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Em vigor desde 25/08/2006